Após mover um processo contra Igor Cavalcante Tenório Batista, um dono de uma página de fofocas, Bruna Biancardi acabou perdendo a batalha judicial com o rapaz e ainda levou um sermão humilhante da juiza responsável pelo seu caso. A notícia foi divulgada na internet pela ‘EM OFF’ e viralizou rapidamente entre os internautas.

Depois de perceber seu nome circulando por algumas páginas de fofocas e descobrir quem seria o rapaz por trás disso, Bruna Biancardi resolveu mover uma ação na Justiça contra o jovem chamado Igor Cavalcante e ainda pediu uma quantia de R$ 70 mil como indenização. A defesa da influenciadora afirmou que o rapaz estava  ‘propagando, constantemente, informações inverídicas e ofensivas à honra e à imagem’.

Quase todas não possuem seriedade, tampouco almejam prossecução de interesses legítimos, mas sim causar escândalo perante um número indeterminado de pessoas. O requerido começou a realizar uma constante exposição da vida pessoal da requerente e incessante comparação entre ela e a atriz Bruna Marquezine em tom irônico e ofensivo com o único escopo de inferiorizá-la”, acrescentou o advogado de Biancardi.

Porém, a juiza responsável pela situação alegou que Igor estava apenas tendo sua liberdade de expressão, manifestando seus pensamentos como forma de opinião e vedando até o anonimato: “A Constituição Federal garante a liberdade de manifestação de pensamento e expressão, vedado o anonimato (artigo 5º, incisos IV e IX), e coloca a salvo de restrição, sob qualquer forma, também o direito à criação e informação (artigo 220), sendo ‘vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística’ (§ 2º do artigo 220)”.

“Ao mesmo tempo, assegura ao ofendido ‘o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem’ (artigo 5º, inciso V), e torna ‘invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’ (artigo 5º, inciso X)”.

“A análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores permite concluir pela atribuição, à liberdade de expressão, de uma posição de primazia no ordenamento jurídico, de modo que ‘não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas’ (ADI 4.451/DF), sendo sempre preferível o controle posterior de excessos, inclusive pela via do direito de resposta e de eventuais ações indenizatórias. Assim, devem ser evitadas quaisquer medidas, judiciais ou administrativas, que turbem o direito à livre circulação de notícias e opiniões, ressalvados os casos absolutamente excepcionais em que verificada a completa ausência de interesse público nessa circulação ou em que a divulgação se deu não com o intuito de informar, mas apenas de difamar, injuriar ou caluniar o ofendido”.

“Os documentos carreados à inicial demonstram que o requerido veicula uma série de postagens acerca da autora, que, embora desagradáveis e sensacionalistas, não extrapolam, de forma abusiva, sua liberdade de expressão e de informar, e nem invadem de forma intolerável a esfera de direitos da autora. Sendo a demandante pessoa pública, que ganhou grande notoriedade e exposição ao começar a se relacionar com jogador de futebol mundialmente famoso, é natural que os parâmetros utilizados para analisar eventuais violações a seus direitos de personalidade sejam diversos daqueles utilizados para pessoas comuns. Exatamente por isso, o uso de sua imagem e exposição de sua vida privada, embora possam gerar reprovação moral, não podem ser caracterizados como ilícitos, quando não acompanhados de intenção difamatória, caluniosa ou injuriosa”.

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Por fim, a autoridade ainda ressaltou que não poderia impedir o rapaz de falar sobre a vida de Biancardi, por ela ter escolhido se tornar uma pessoa pública, e ainda condenou a influenciadora digital a pagar os honorários dos advogados contratados “que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”, declarou a juíza.

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